LEI Nº 76, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. São isentos do imposto:
I – os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro;
II – os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.
Art. 2º São cancelados os créditos tributários constituídos contra os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, relativamente aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, referentes aos fatos geradores ocorridos no exercício financeiro de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 28 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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